(...) as decissons colectivas que adoptem @s alun@s, a partires do terceiro curso da ESO, com respeito à assintência às aulas nom terám a consideraçom de faltas de conduta nem serám objeto se sançom, quando estas foram resultado do exercício do direito de reuniome sejam comunicadas previamente à direcçom do centro.
Artigo 8 da Lei Orgánica 8/1985
Reguladora do Direito à Educaçom (LODE).
Engadido pola disposiçom final 1ª.5 da LOE
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